Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 25
Da receita do Tesouro será destinada, em 1996, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento).
Da receita do Tesouro será destinada, em 1996, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento).