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Artigo 12, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 12

Na programação de despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I

não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

não poderão ser incluídas despesas a título de investimento Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

III

não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles, além de descrição e codificação próprias e distintas, possuir objeto singular,

IV

não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo.

Art. 12, I da Lei do Distrito Federal 895 /1995