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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 7º

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6a e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 28, ambos desta Lei.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 895 /1995