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Artigo 43, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 43

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento, de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, constando dos demonstrativos:

I

as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta com seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o inicio do exercício até o último bimestre da análise financeira;

III

o relatório de desempenho físico-financeiro;

IV

o relatório detalhado dos recursos transferidos pela União e sua aplicação no Distrito Federal, para as áreas de Segurança, Irrigação, Educação e Saúde, por grupos de despesas.

Art. 43, IV da Lei do Distrito Federal 895 /1995