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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 9º

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis neles decorrentes.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 895 /1995