Artigo 23, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 23
Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.
Parágrafo único
- As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementadas através de Lei especifica.