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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 8º

Integrarão os projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação, demonstrativos das dotações iniciais, dos cancelamentos e suplementações efetuadas, do montante da dotação empenhada, da despesa empenhada e não liquidada, da situação da execução físico-financeira e justificativa das alterações propostas, sem prejuízo dos demais detalhamentos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Os decretos de abertura de créditos suplementares, quando autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através de decreto, alterações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária.

Art. 8º, §1º da Lei do Distrito Federal 895 /1995