Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 37
A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.