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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 37

A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 895 /1995