Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não se aplica, às empresas integrantes do orçamento de investimento, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
- As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.