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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 30

Não se aplica, às empresas integrantes do orçamento de investimento, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

- As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 895 /1995