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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 10

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 895 /1995