Artigo 43, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento, de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, constando dos demonstrativos:
I
as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta com seus valores mensais;
II
os valores realizados desde o inicio do exercício até o último bimestre da análise financeira;
III
o relatório de desempenho físico-financeiro;
IV
o relatório detalhado dos recursos transferidos pela União e sua aplicação no Distrito Federal, para as áreas de Segurança, Irrigação, Educação e Saúde, por grupos de despesas.