Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 13
No projeto de Lei Orçamentária para 1996, a programação de investimentos em qualquer dos orçamentos apresentados não incluirá subprojetos novos de valores superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em detrimento de outros em andamento.
Parágrafo único
- O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser acompanhado de informações sintéticas que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referentes à programação de investimentos.