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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 13

No projeto de Lei Orçamentária para 1996, a programação de investimentos em qualquer dos orçamentos apresentados não incluirá subprojetos novos de valores superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em detrimento de outros em andamento.

Parágrafo único

- O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser acompanhado de informações sintéticas que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referentes à programação de investimentos.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 895 /1995