Artigo 36, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 1996.
Parágrafo único
O Poder Executivo, em caráter excepcional e até o final do exercício financeiro de 1995, poderá enviar proposta de alteração das alíquotas de tributos de competência do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 977 de 13/12/1995)