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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da divida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da divida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º

O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, independentemente da unidade executora.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 895 /1995