Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de fevereiro de 2014
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
O serviço de mototáxi deve ser prestado por pessoa que atenda aos requisitos da legislação federal sobre a matéria.
O serviço instituído por esta Lei não pode ser prestado na Região Administrativa de Brasília – RA I.
autorizatário: mototaxista profissional autônomo detentor do termo de autorização e da licença de condutor para prestar serviços de mototáxi no Distrito Federal;
cadastro de condutores de mototáxi: registro permanente dos condutores e dos respectivos veículos utilizados no serviço de mototáxi realizado pela unidade gestora;
certificado para trafegar: documento que autoriza determinado veículo a servir de meio de transporte de passageiros no serviço de mototáxi;
licença de condutor: documento que habilita o profissional a conduzir veículo cadastrado na unidade gestora para a prestação do serviço de mototáxi;
mototáxi: serviço público de transporte individual de passageiros em veículo ciclomotor, na forma definida no Código de Trânsito Brasileiro, na categoria aluguel, de interesse coletivo, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por motocímetro;
motocímetro: aparelho instalado em veículo ciclomotor com o objetivo de aferir a tarifa devida em razão da quilometragem rodada e do tempo de parada;
mototaxista: pessoa natural a quem é delegado o termo de autorização para exploração dos serviços de mototáxi;
termo de autorização: documento expedido pela unidade gestora que autoriza o mototaxista a explorar o serviço de mototáxi no Distrito Federal;
unidade gestora: unidade orgânica da Secretaria de Estado de Transportes com a competência definida no art. 3º.
Compete ao Poder Executivo, por intermédio da unidade gestora, sem prejuízo de outras atribuições previstas em regulamento:
a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de mototáxi, inclusive sobre tarifas, dimensionamento e alocação da frota;
a emissão do termo de autorização, da licença de condutor e do certificado para trafegar aos interessados;
fiscalizar a adequada prestação do serviço, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
assegurar a qualidade da prestação do serviço de mototáxi no que diz respeito à segurança, ao conforto, à higiene, à higidez e à acessibilidade, bem como a continuidade do serviço e a modicidade tarifária;
O serviço de mototáxi é executado exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Distrito Federal.
A autorização para prestação do serviço de mototáxi depende de aprovação em processo seletivo, na forma do regulamento.
A autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo.
O Edital de seleção para prestação do serviço de mototáxi, além de outros requisitos nele especificados, deve exigir que os interessados atendam aos requisitos desta Lei e da legislação federal sobre a matéria.
Capítulo II
DO SERVIÇO
Das Disposições Gerais
O serviço de mototáxi é prestado por motociclista autorizado pelo Poder Executivo, após inscrição no cadastro de condutores de mototáxi e aprovação no processo seletivo de que trata o art. 6º.
Para inscrever-se no cadastro de condutores de mototáxi, além dos requisitos da legislação federal sobre a matéria, o interessado deve atender ao seguinte:
Carteira Nacional de Habilitação na categoria A, há pelo menos dois anos, da qual conste a observação: Exerce Atividade Remunerada – EAR;
ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
certidão negativa de registro de distribuição criminal do Distrito Federal e da localidade em que tenha residido nos últimos cinco anos;
apólice de seguro de vida e acidentes pessoais para condutor, passageiro e terceiros, com valores a serem regulamentados pela unidade gestora;
laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de mototaxista, fornecido por médico da rede hospitalar do Distrito Federal ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por médico particular devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM;
estar inscrito em cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda e no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de autônomo;
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
O autorizatário fica obrigado a comprovar, semestralmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do serviço de mototáxi.
O valor da cobertura mínima da apólice de seguro de vida a ser definido pela unidade gestora deve ser suficiente para cobrir as despesas médico-hospitalares decorrentes de eventual sinistro.
O autorizatário deve manter atualizados, durante toda a vigência da autorização, os requisitos desta Lei, comprovando-os periodicamente na forma regulada pela unidade gestora.
Para cada mototáxi, é admitido um auxiliar previamente cadastrado na unidade gestora e que atenda aos requisitos do art. 9º, exceto o previsto no inciso III.
O veículo destinado ao serviço de mototáxi deve atender no mínimo às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas no regulamento:
ter no máximo quatro anos de fabricação e possuir motor com no mínimo cento e vinte e cinco cilindradas e no máximo trezentas cilindradas;
possuir os equipamentos operacionais e de segurança obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas normas dos órgãos e entidades de Sistema Nacional de Trânsito e pela unidade gestora;
possuir freio a disco, motocímetro e aparelhos registradores em modelos aprovados pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelos órgãos competentes;
Os veículos em operação devem ser submetidos à vistoria técnica anual realizada pela unidade gestora.
O quantitativo de veículos para o serviço de mototáxi, nas localidades definidas no regulamento, fica limitado a um veículo para cada mil habitantes.
O autorizatário deve apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei no prazo de sessenta dias contados da assinatura do termo de autorização.
A não apresentação do veículo no prazo ou a apresentação de veículo que não atenda às exigências desta Lei importa a revogação da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza.
O certificado para trafegar e a licença de condutor são de porte obrigatório durante a prestação do serviço.
Os autorizatários do serviço de mototáxi devem frequentar, anualmente, curso de reciclagem regulamentado pelo CONTRAN.
Dos Deveres do Autorizatário
zelar pela inviolabilidade do motocímetro, dos aparelhos registradores e de outros instalados no veículo;
iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança, conforto e limpeza;
manter atualizados, junto à unidade gestora, todos seus dados cadastrais, bem como os de seu auxiliar;
fornecer, sempre que solicitado, dados estatísticos e operacionais, para fins de controle e fiscalização do serviço;
seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito;
portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pela unidade gestora;
não ingerir bebida alcoólica, nem fazer uso de substância estupefaciente em serviço ou antes de dirigir o veículo;
não encobrir o motocímetro ou o aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;
Capítulo III
DO REGIME DISCIPLINAR
Das Infrações Administrativas
a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito, desta Lei e de seu regulamento e das normas expedidas pela unidade gestora.
Para cada infração administrativa, ainda que cometida de forma simultânea, devem ser aplicadas as sanções e as medidas administrativas cabíveis.
Das Sanções
As sanções previstas neste artigo não eximem o infrator de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Pode ser imposta advertência por escrito à infração do Grupo A ou B, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do cadastrado, entender essa providência como mais educativa.
O valor das multas é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar as tarifas do serviço de mototáxi.
Considerando-se os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, o valor da multa pode ser majorado em até cinquenta por cento.
As multas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser recolhidas, no montante fixado, ao Tesouro do Distrito Federal no prazo máximo de dez dias contados da sua imposição definitiva.
Para os fins do § 3º, entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não caiba defesa ou recurso.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos no registro do infrator:
prévia regularização, atendimento das formalidades e condições exigidas para o exercício da atividade;
A pontuação de que trata o art. 23 é computada no registro do responsável pela infração.
O infrator deve ser submetido à frequência obrigatória em curso de reciclagem, na forma estabelecida pela unidade gestora:
quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
nos demais casos previstos em regulamento. Parágrafo único. A suspensão elimina os pontos computados para fins de contagem subsequente.
A suspensão temporária da autorização é de um a três meses, sendo aplicada quando o infrator computar vinte e quatro pontos nos doze meses subsequentes à suspensão de que trata o art. 26.
O cancelamento de registro no cadastro de condutores de mototáxi, aplicável ao auxiliar, e a cassação da autorização, aplicável ao autorizatário, dão-se quando o infrator:
transferir, ceder, emprestar, comercializar ou permitir que alguém utilize o veículo para a exploração da atividade sem autorização do Poder Público.
Decorrido o prazo de um ano, pode o infrator requerer novo registro no cadastro de condutores de mototáxi da unidade gestora, submetendo-se a novo curso especializado obrigatório.
Das Medidas Administrativas
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de três meses, o veículo apreendido pode ser vendido em hasta pública pelo Distrito Federal.
devolução ao proprietário do saldo remanescente, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Dá-se o recolhimento da licença de condutor sempre que a fiscalização verificar a impossibilidade, momentânea ou não, de o condutor continuar a prestação dos serviços de mototáxi.
Dá-se o recolhimento do certificado para trafegar sempre que a fiscalização constatar defeito no veículo que implique risco para a segurança dos usuários ou do trânsito em geral, ausência dos itens de segurança ou alteração no lacre do motocímetro.
Capítulo IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Da Autuação
Quando possível, a segunda via do auto de infração é entregue ao autuado e vale como notificação do cometimento da infração.
Recusando-se o infrator a assinar o auto, o agente autuador deve certificar a recusa no auto de infração.
Da Comunicação dos Atos
A unidade gestora deve determinar a notificação do autorizatário dando-lhe ciência de todos os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.
O edital deve ser publicado uma vez no Diário Oficial do Distrito Federal e afixado no quadro de avisos da unidade gestora.
na data de recebimento por via postal ou, se a data for omitida, na data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento; III – na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo;
É considerada válida para todos os efeitos a notificação devolvida em razão da não atualização do endereço do autorizatário.
Da Defesa
O infrator pode apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao titular da unidade gestora, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de dez dias contados da data da notificação de autuação.
Julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentada no prazo previsto, é imposta a sanção ao infrator.
Dos Recursos
Impostas quaisquer das sanções previstas no art. 20 pela unidade gestora, cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações da Secretaria de Estado de Transportes – JARI/ST no prazo de quinze dias.
O recurso é encaminhado ao titular da unidade gestora, que pode reconsiderar sua decisão no prazo de quinze dias ou encaminhá-lo, nesse mesmo prazo, à autoridade recorrente, que tem o prazo de quarenta e cinco dias para decidir.
Capítulo V
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ