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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 32

Dá-se o recolhimento da licença de condutor sempre que a fiscalização verificar a impossibilidade, momentânea ou não, de o condutor continuar a prestação dos serviços de mototáxi.