Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
Dá-se o recolhimento da licença de condutor sempre que a fiscalização verificar a impossibilidade, momentânea ou não, de o condutor continuar a prestação dos serviços de mototáxi.