Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 38
O infrator pode apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao titular da unidade gestora, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de dez dias contados da data da notificação de autuação.