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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O serviço de mototáxi é executado exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Distrito Federal.

Parágrafo único

A autorização é pessoal e intransferível.