Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O serviço de mototáxi é executado exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Distrito Federal.
Parágrafo único
A autorização é pessoal e intransferível.