Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização para prestação do serviço de mototáxi depende de aprovação em processo seletivo, na forma do regulamento.
Parágrafo único
A autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo.