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Artigo 28, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 28

O cancelamento de registro no cadastro de condutores de mototáxi, aplicável ao auxiliar, e a cassação da autorização, aplicável ao autorizatário, dão-se quando o infrator:

I

prestar serviço estando suspenso;

II

for reincidente na mesma infração do Grupo D, no prazo de doze meses;

III

for condenado criminalmente;

IV

transferir, ceder, emprestar, comercializar ou permitir que alguém utilize o veículo para a exploração da atividade sem autorização do Poder Público.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de um ano, pode o infrator requerer novo registro no cadastro de condutores de mototáxi da unidade gestora, submetendo-se a novo curso especializado obrigatório.