Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
Dá-se o recolhimento do certificado para trafegar sempre que a fiscalização constatar defeito no veículo que implique risco para a segurança dos usuários ou do trânsito em geral, ausência dos itens de segurança ou alteração no lacre do motocímetro.