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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 33

Dá-se o recolhimento do certificado para trafegar sempre que a fiscalização constatar defeito no veículo que implique risco para a segurança dos usuários ou do trânsito em geral, ausência dos itens de segurança ou alteração no lacre do motocímetro.