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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 40

Impostas quaisquer das sanções previstas no art. 20 pela unidade gestora, cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações da Secretaria de Estado de Transportes – JARI/ST no prazo de quinze dias.

Parágrafo único

O recurso é encaminhado ao titular da unidade gestora, que pode reconsiderar sua decisão no prazo de quinze dias ou encaminhá-lo, nesse mesmo prazo, à autoridade recorrente, que tem o prazo de quarenta e cinco dias para decidir.