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Artigo 37, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 37

Considera-se formalizada a notificação:

I

na data da ciência no processo;

II

na data de recebimento por via postal ou, se a data for omitida, na data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento; III – na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo;

IV

no dia subsequente ao do envio da mensagem eletrônica;

V

trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 36, parágrafo único.

Parágrafo único

É considerada válida para todos os efeitos a notificação devolvida em razão da não atualização do endereço do autorizatário.