Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O serviço de mototáxi rege-se por esta Lei.
§ 1º
O serviço de mototáxi deve ser prestado por pessoa que atenda aos requisitos da legislação federal sobre a matéria.
§ 2º
O serviço instituído por esta Lei não pode ser prestado na Região Administrativa de Brasília – RA I.