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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

A autorização para prestação do serviço de mototáxi depende de aprovação em processo seletivo, na forma do regulamento.

Parágrafo único

A autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo.