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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 34

Constatada a infração, é lavrado o respectivo auto, em duas vias, do qual devem constar:

I

a tipificação da infração;

II

o local, a data e a hora do cometimento da infração;

III

a identificação do modelo, marca, cor e placa do veículo;

IV

a identificação do órgão e do agente autuador;

V

a assinatura do infrator, sempre que possível.

§ 1º

Quando possível, a segunda via do auto de infração é entregue ao autuado e vale como notificação do cometimento da infração.

§ 2º

Recusando-se o infrator a assinar o auto, o agente autuador deve certificar a recusa no auto de infração.