Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
A infração administrativa sujeita o infrator às seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
frequência obrigatória em curso de reciclagem;
IV
suspensão temporária da licença de condutor;
V
suspensão temporária da autorização;
VI
cancelamento de registro no cadastro de condutores de mototáxi;
VII
cassação da autorização.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo não eximem o infrator de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor.