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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 20

A infração administrativa sujeita o infrator às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

frequência obrigatória em curso de reciclagem;

IV

suspensão temporária da licença de condutor;

V

suspensão temporária da autorização;

VI

cancelamento de registro no cadastro de condutores de mototáxi;

VII

cassação da autorização.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo não eximem o infrator de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor.