Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para cada infração administrativa, ainda que cometida de forma simultânea, devem ser aplicadas as sanções e as medidas administrativas cabíveis.