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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 42

Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo único

Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente do órgão ou da entidade.