Artigo 42, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 42
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único
Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente do órgão ou da entidade.