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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 22

As multas classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:

I

Grupo A: infração leve, punida com multa de R$56,00 (cinquenta e seis reais);

II

Grupo B: infração média, punida com multa de R$112,00 (cento e doze reais);

III

Grupo C: infração grave, punida com multa de R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais);

IV

Grupo D: infração gravíssima, punida com multa de R$493,00 (quatrocentos e noventa e três reais).

§ 1º

O valor das multas é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar as tarifas do serviço de mototáxi.

§ 2º

Considerando-se os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, o valor da multa pode ser majorado em até cinquenta por cento.

§ 3º

As multas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser recolhidas, no montante fixado, ao Tesouro do Distrito Federal no prazo máximo de dez dias contados da sua imposição definitiva.

§ 4º

Para os fins do § 3º, entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não caiba defesa ou recurso.