Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para cada mototáxi, é admitido um auxiliar previamente cadastrado na unidade gestora e que atenda aos requisitos do art. 9º, exceto o previsto no inciso III.