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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

Para cada mototáxi, é admitido um auxiliar previamente cadastrado na unidade gestora e que atenda aos requisitos do art. 9º, exceto o previsto no inciso III.