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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo, por intermédio da unidade gestora, sem prejuízo de outras atribuições previstas em regulamento:

I

a delegação das autorizações;

II

a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de mototáxi, inclusive sobre tarifas, dimensionamento e alocação da frota;

III

a emissão do termo de autorização, da licença de condutor e do certificado para trafegar aos interessados;

IV

a fiscalização dos serviços de mototáxi no Distrito Federal;

V

a aplicação das sanções previstas nesta Lei.