Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo, por intermédio da unidade gestora, sem prejuízo de outras atribuições previstas em regulamento:
I
a delegação das autorizações;
II
a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de mototáxi, inclusive sobre tarifas, dimensionamento e alocação da frota;
III
a emissão do termo de autorização, da licença de condutor e do certificado para trafegar aos interessados;
IV
a fiscalização dos serviços de mototáxi no Distrito Federal;
V
a aplicação das sanções previstas nesta Lei.