Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem infrações administrativas:
I
as descritas nos Anexos I e II;
II
a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito, desta Lei e de seu regulamento e das normas expedidas pela unidade gestora.