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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

Constituem infrações administrativas:

I

as descritas nos Anexos I e II;

II

a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito, desta Lei e de seu regulamento e das normas expedidas pela unidade gestora.