Artigo 34, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constatada a infração, é lavrado o respectivo auto, em duas vias, do qual devem constar:
I
a tipificação da infração;
II
o local, a data e a hora do cometimento da infração;
III
a identificação do modelo, marca, cor e placa do veículo;
IV
a identificação do órgão e do agente autuador;
V
a assinatura do infrator, sempre que possível.
§ 1º
Quando possível, a segunda via do auto de infração é entregue ao autuado e vale como notificação do cometimento da infração.
§ 2º
Recusando-se o infrator a assinar o auto, o agente autuador deve certificar a recusa no auto de infração.