Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
autorizatário: mototaxista profissional autônomo detentor do termo de autorização e da licença de condutor para prestar serviços de mototáxi no Distrito Federal;
II
cadastro de condutores de mototáxi: registro permanente dos condutores e dos respectivos veículos utilizados no serviço de mototáxi realizado pela unidade gestora;
III
certificado para trafegar: documento que autoriza determinado veículo a servir de meio de transporte de passageiros no serviço de mototáxi;
IV
licença de condutor: documento que habilita o profissional a conduzir veículo cadastrado na unidade gestora para a prestação do serviço de mototáxi;
V
mototáxi: serviço público de transporte individual de passageiros em veículo ciclomotor, na forma definida no Código de Trânsito Brasileiro, na categoria aluguel, de interesse coletivo, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por motocímetro;
VI
motocímetro: aparelho instalado em veículo ciclomotor com o objetivo de aferir a tarifa devida em razão da quilometragem rodada e do tempo de parada;
VII
mototaxista: pessoa natural a quem é delegado o termo de autorização para exploração dos serviços de mototáxi;
VIII
termo de autorização: documento expedido pela unidade gestora que autoriza o mototaxista a explorar o serviço de mototáxi no Distrito Federal;
IX
unidade gestora: unidade orgânica da Secretaria de Estado de Transportes com a competência definida no art. 3º.