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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 23

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos no registro do infrator:

I

Grupo A: dois pontos;

II

Grupo B: três pontos;

III

Grupo C: quatro pontos;

IV

Grupo D: seis pontos.