Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
A suspensão temporária da licença de condutor é de sete a trinta dias, sendo aplicada:
I
quando o infrator atingir, no período de doze meses, vinte pontos;
II
nos demais casos previstos em regulamento. Parágrafo único. A suspensão elimina os pontos computados para fins de contagem subsequente.