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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 26

A suspensão temporária da licença de condutor é de sete a trinta dias, sendo aplicada:

I

quando o infrator atingir, no período de doze meses, vinte pontos;

II

nos demais casos previstos em regulamento. Parágrafo único. A suspensão elimina os pontos computados para fins de contagem subsequente.