Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
A fiscalização deve adotar as seguintes medidas administrativas:
I
apreensão do veículo;
II
recolhimento da licença de condutor;
III
recolhimento do certificado para trafegar.