Artigo 28, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
O cancelamento de registro no cadastro de condutores de mototáxi, aplicável ao auxiliar, e a cassação da autorização, aplicável ao autorizatário, dão-se quando o infrator:
I
prestar serviço estando suspenso;
II
for reincidente na mesma infração do Grupo D, no prazo de doze meses;
III
for condenado criminalmente;
IV
transferir, ceder, emprestar, comercializar ou permitir que alguém utilize o veículo para a exploração da atividade sem autorização do Poder Público.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de um ano, pode o infrator requerer novo registro no cadastro de condutores de mototáxi da unidade gestora, submetendo-se a novo curso especializado obrigatório.