Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
As multas classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:
I
Grupo A: infração leve, punida com multa de R$56,00 (cinquenta e seis reais);
II
Grupo B: infração média, punida com multa de R$112,00 (cento e doze reais);
III
Grupo C: infração grave, punida com multa de R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais);
IV
Grupo D: infração gravíssima, punida com multa de R$493,00 (quatrocentos e noventa e três reais).
§ 1º
O valor das multas é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar as tarifas do serviço de mototáxi.
§ 2º
Considerando-se os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, o valor da multa pode ser majorado em até cinquenta por cento.
§ 3º
As multas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser recolhidas, no montante fixado, ao Tesouro do Distrito Federal no prazo máximo de dez dias contados da sua imposição definitiva.
§ 4º
Para os fins do § 3º, entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não caiba defesa ou recurso.