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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 21

Pode ser imposta advertência por escrito à infração do Grupo A ou B, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do cadastrado, entender essa providência como mais educativa.