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Artigo 29, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 29

A fiscalização deve adotar as seguintes medidas administrativas:

I

apreensão do veículo;

II

recolhimento da licença de condutor;

III

recolhimento do certificado para trafegar.