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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 27

A suspensão temporária da autorização é de um a três meses, sendo aplicada quando o infrator computar vinte e quatro pontos nos doze meses subsequentes à suspensão de que trata o art. 26.