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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 24

As sanções são impostas:

I

ao condutor, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo;

II

ao proprietário do veículo, pelas infrações referentes a:

a

prévia regularização, atendimento das formalidades e condições exigidas para o exercício da atividade;

b

conservação e inalterabilidade das características, componentes e equipamentos do veículo;

c

habilitação legal dos condutores dos veículos certificados para trafegar.

Parágrafo único

A pontuação de que trata o art. 23 é computada no registro do responsável pela infração.