Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
As sanções são impostas:
I
ao condutor, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo;
II
ao proprietário do veículo, pelas infrações referentes a:
a
prévia regularização, atendimento das formalidades e condições exigidas para o exercício da atividade;
b
conservação e inalterabilidade das características, componentes e equipamentos do veículo;
c
habilitação legal dos condutores dos veículos certificados para trafegar.
Parágrafo único
A pontuação de que trata o art. 23 é computada no registro do responsável pela infração.