Artigo 36, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
A notificação pode ser efetuada por:
I
ciência no processo;
II
via postal com aviso de recebimento;
III
expediente da Administração entregue por servidor designado mediante protocolo de entrega;
IV
mensagem eletrônica por e-mail previamente cadastrado na unidade gestora;
V
edital, quando restarem infrutíferos ou prejudicados os demais meios empregados.
Parágrafo único
O edital deve ser publicado uma vez no Diário Oficial do Distrito Federal e afixado no quadro de avisos da unidade gestora.