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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 11

O veículo destinado ao serviço de mototáxi deve atender no mínimo às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas no regulamento:

I

ter no máximo quatro anos de fabricação e possuir motor com no mínimo cento e vinte e cinco cilindradas e no máximo trezentas cilindradas;

II

possuir os equipamentos operacionais e de segurança obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas normas dos órgãos e entidades de Sistema Nacional de Trânsito e pela unidade gestora;

III

possuir emplacamento no Distrito Federal, na categoria aluguel;

IV

possuir freio a disco, motocímetro e aparelhos registradores em modelos aprovados pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelos órgãos competentes;

V

obedecer aos padrões de visualização determinados pela unidade gestora.

§ 1º

É vedada a substituição de veículo por outro com idade superior.

§ 2º

Os veículos em operação devem ser submetidos à vistoria técnica anual realizada pela unidade gestora.