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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 41

O sistema tarifário do serviço de mototáxi é fixado por decreto.

Parágrafo único

(VETADO).