Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 41
O sistema tarifário do serviço de mototáxi é fixado por decreto.
Parágrafo único
(VETADO).