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Artigo 9º, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

Para inscrever-se no cadastro de condutores de mototáxi, além dos requisitos da legislação federal sobre a matéria, o interessado deve atender ao seguinte:

I

possuir:

a

idade igual ou superior a vinte e um anos;

b

Carteira Nacional de Habilitação na categoria A, há pelo menos dois anos, da qual conste a observação: Exerce Atividade Remunerada – EAR;

c

atestado de capacidade técnica fornecido pela entidade representativa da categoria;

II

ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

III

ser proprietário do veículo ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;

IV

apresentar:

a

comprovante de residência ou declará-la na forma da legislação;

b

certidão negativa de registro de distribuição criminal do Distrito Federal e da localidade em que tenha residido nos últimos cinco anos;

c

apólice de seguro de vida e acidentes pessoais para condutor, passageiro e terceiros, com valores a serem regulamentados pela unidade gestora;

d

laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de mototaxista, fornecido por médico da rede hospitalar do Distrito Federal ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por médico particular devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM;

V

estar inscrito em cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda e no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de autônomo;

VI

comprovar:

a

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

b

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VII

não ser delegatário de autorização, permissão ou concessão de qualquer natureza;

VIII

não ter vínculo ativo com o serviço público distrital, federal, estadual, ou municipal.

§ 1º

O autorizatário fica obrigado a comprovar, semestralmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do serviço de mototáxi.

§ 2º

O valor da cobertura mínima da apólice de seguro de vida a ser definido pela unidade gestora deve ser suficiente para cobrir as despesas médico-hospitalares decorrentes de eventual sinistro.

§ 3º

O autorizatário deve manter atualizados, durante toda a vigência da autorização, os requisitos desta Lei, comprovando-os periodicamente na forma regulada pela unidade gestora.