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Artigo 17, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 17

Constituem deveres e obrigações do mototaxista:

I

manter as características fixadas para o veículo;

II

zelar pela inviolabilidade do motocímetro, dos aparelhos registradores e de outros instalados no veículo;

III

iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança, conforto e limpeza;

IV

não permitir que pessoa não licenciada opere o veículo;

V

respeitar o passageiro, o público em geral e os agentes públicos, sendo-lhes cortês e prestativo;

VI

acatar e cumprir as determinações da unidade gestora;

VII

manter atualizados, junto à unidade gestora, todos seus dados cadastrais, bem como os de seu auxiliar;

VIII

cumprir todas as disposições normativas relacionadas com o serviço de mototáxi;

IX

apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica;

X

fornecer, sempre que solicitado, dados estatísticos e operacionais, para fins de controle e fiscalização do serviço;

XI

transportar os passageiros com o motocímetro em operação;

XII

seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito;

XIII

cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no motocímetro;

XIV

portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pela unidade gestora;

XV

não ingerir bebida alcoólica, nem fazer uso de substância estupefaciente em serviço ou antes de dirigir o veículo;

XVI

não lavar o veículo no ponto;

XVII

não efetuar transporte de passageiros além da capacidade do veículo;

XVIII

não transportar bagagem;

XIX

não encobrir o motocímetro ou o aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;

XX

dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

XXI

não fumar em serviço;

XXII

participar de cursos promovidos pela unidade gestora;

XXIII

usar capacete e disponibilizar capacete para o passageiro;

XXIV

fornecer ao passageiro touca descartável do tipo balaclava com abertura para os olhos;

XXV

usar colete nos moldes definidos pelo CONTRAN e pela unidade gestora.